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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0000582-69.2026.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) Recorrido(s): JAQUELINE DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERTINENTE À DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO EXEQUENDO, INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 2º, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇA (ART. 41 DA LEI N. 9.099/1995). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM RECURSO INOMINADO A SER MANEJADO CONTRA A SENTENÇA TERMINATIVA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER PROLATADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No microssistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade pertinente ao cabimento, preparo e tempestividade recursal são apreciados, em definitivo, pela Turma Recursal. Pois bem. A controvérsia recursal volta-se contra a decisão proferida no evento ‘162.1’ dos autos originários que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, indeferiu o pedido de homologação das fichas financeiras e determinou a expedição de precatório do valor principal. A parte executada se insurge contra os critérios pertinentes aos cálculos destinados à composição do crédito exequendo. Para tanto, aduz excesso de execução, erro na base de cálculo, impossibilidade de pagamento do adicional no período de afastamento para atividades administrativas, enquanto elementos modificativos ou extintivos da obrigação, os quais deveriam ser considerados para a satisfação da obrigação exequenda. Ocorre, porém, que a decisão objeto deste recurso não pôs fim ao cumprimento de sentença. Mas, ao contrário, limitou-se a homologar a contagem apresentada pela parte credora e especificar o regime de pagamento por precatório referente ao valor principal. O enquadramento do pronunciamento judicial como sendo decisão interlocutória ou sentença não decorre da escolha do Juízo, mas observa a natureza jurídica que a lei lhe confere. No caso em exame, a decisão impugnada amolda-se ao preceito contido no artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º”. Por seu turno, o § 1º, em referência, preceitua que a “... sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Destarte, considerando que a decisão ora recorrida não extingue a execução – pois não tem o condão de encerrar a demanda – conclui-se que presente recurso inominado se volta contra decisão interlocutória, irrecorrível no âmbito dos Juizados Especiais. Neste microssistema há previsão expressa de apenas dois recursos: i) o recurso inominado, manejável contra sentença, e; ii) os embargos de declaração, oponíveis contra sentença ou acórdão. Portanto, neste sistema, a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A propósito, cita-se os artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. O artigo 41 da Lei n. 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, determina que: “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.” Desta feita, incabível o recurso inominado no caso em exame. Este entendimento, inclusive, segue os precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CREDORA E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE RPV SEM A EXTINÇÃO DO PROCESSO HAJA VISTA A FALTA DE APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI Nº 9099/95 C/C ARTS. 4º E 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001254-38.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 13.05.2025) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI Nº 9099/95 C/C ARTS. 4º E 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001852-92.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.04.2024) RECURSO INOMINADO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.ART. 41 DA LEI 9.099/95 QUE DISPÕE: “ART. 41. DA SENTENÇA, EXCETUADA A HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO OU LAUDO ARBITRAL, CABERÁ RECURSO PARA O PRÓPRIO JUIZADO.” ASSIM, CABÍVEL O RECURSO INOMINADO APENAS EM FACE DE SENTENÇA. ART. 203, § 1º, DO CPC QUE SEGUE: “ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS. § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.”. ASSIM, A DECISÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO NÃO É SENTENÇA. INCABÍVEL O PRESENTE RECURSO INOMINADO. IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: [...] III – NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019098-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 12.04.2024) Outrossim, sequer é cabível a fungibilidade recursal, isto é, receber o recurso em tela como Agravo de Instrumento, pois a decisão objeto da insurgência não se refere à tutela de natureza antecipatória ou cautelar. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Tema 77, consignou no voto condutor do Leading Case vertido no Recurso Especial n. 576.847 que a Lei n. 9.099/95 encerra o princípio da concentração, pois “(…) está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Ainda, arremata que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. Transportando o entendimento apresentado para o caso em análise, conclui-se que não há preclusão sobre a decisão interlocutória recorrida, visto que seu reexame fica sujeito ao recurso inominado a ser manejado contra a sentença terminativa do processo de cumprimento de sentença que eventualmente venha a ser prolatada. 3. Dispositivo Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado diante de sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099 /1995, combinado como Enunciado n. 122-FONAJE-JEC. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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